Conheça as condições necessárias para obter isenção do Imposto de Renda em aquisição de imóveis.
É isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias (contado da celebração do contrato) aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.
Para que se possa utilizar desta isenção, é necessário estar enquadrado dentro de algumas destas condições:
· Ganhos de Capital - Aquele que vende imóvel com ganho está sujeito ao imposto de renda (IRPF sobre Ganhos de Capital), que incidirá sobre a diferença positiva existente entre o valor da venda e o custo de aquisição;
· Imóvel residencial - Contudo, se o imóvel alienado for residencial e se com o produto da venda ele adquirir, em seu próprio nome, outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, o contribuinte estará isento do imposto de renda;
· Celebração do contrato - O prazo de 180 dias começa a fluir na data de celebração do contrato de venda;
· Sem isenção - Terreno, para os fins da isenção em comento, não é considerado imóvel residencial;
· A cada cinco anos - O contribuinte apenas poderá usufruir deste benefício fiscal uma vez a cada cinco anos;
· Programa GCAP - A opção pela isenção prevista na IN-SRF nº 599/05 deverá ser informada pelo contribuinte no Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano em que ocorrer a operação de alienação isenta;
· Mais de 1 imóvel - Também tem direito à isenção do imposto de renda aquele que aliena mais de um imóvel residencial e com o total adquire um ou mais imóveis residenciais, nestas operações envolvendo pluralidade de imóveis o prazo de 180 dias começa a fluir na data de celebração do contrato de venda do primeiro imóvel, caso tenham sido alienados em datas diferentes;
· Parte do lucro não utilizado - Se o produto da venda não for integralmente utilizado na compra de outro(s) imóvel(is) residencial(is), o imposto incidirá, proporcionalmente, sobre a parte não utilizada;
· Após os 180 dias - Se decorridos os 180 dias e a aquisição não for efetivada, o contribuinte terá 30 dias para recolher o imposto incidente sobre o ganho auferido na alienação, acrescido de juros de mora. Após decorridos os 30 dias e o recolhimento do valor principal acrescido de juros de mora não tiver sido feito, passará a incidir, também, sobre o valor principal do imposto, a multa moratória prevista na legislação.
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